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Artigo

O filtro do STJ e o risco de uma leitura estreita de "ação penal"

Desde setembro, o recurso especial precisa demonstrar a relevância da questão federal. Na matéria criminal, o alcance da presunção prevista na Constituição vai depender de como o STJ interpretar a expressão "ações penais"

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João Paulino da Silva, advogado do CALC Advogados

Desde 3 de setembro de 2026, o recurso especial precisa responder a uma pergunta nova. Até então, cabia à parte mostrar que o tribunal de origem aplicou indevidamente a lei federal, nas hipóteses do artigo 105, III, da Constituição. Agora, ela também tem de convencer o Superior Tribunal de Justiça de que a questão merece a atenção de uma corte nacional, porque ultrapassa o interesse de quem está no processo.

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A mudança tem uma razão prática. Segundo dados próprios, o STJ recebeu cerca de 220 mil processos em 2010, mais de 500 mil em 2025 e perto de 260 mil apenas no primeiro semestre de 2026. Com esse volume, fica difícil cumprir a função que lhe cabe: a de dar a interpretação final da lei federal e uniformizar a jurisprudência no país.

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O novo filtro foi criado pela Emenda Constitucional 125, de 2022, e regulamentado neste ano pela Lei 15.484/2026, que incluiu o artigo 1.035-A no Código de Processo Civil, e pela Emenda Regimental 55/2026, que adequou o Regimento Interno do STJ. A exigência se soma aos requisitos tradicionais do recurso. Em tópico próprio da petição, o recorrente precisa demonstrar a relevância econômica, política, social ou jurídica da questão de direito federal discutida. Sem isso, o recurso pode ser barrado ainda no tribunal de origem ou não conhecido pelo STJ.

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No STJ, a questão pode seguir dois caminhos. O preferencial é a formação de precedente qualificado, com uma tese a ser seguida em casos semelhantes em todo o país. Nele, relevância e mérito são julgados em duas etapas quando o tema ainda não está pacificado, ou numa única sessão virtual quando já há entendimento consolidado. Já o outro caminho é o julgamento pela turma, que decide relevância e mérito na mesma sessão, com efeito apenas para as partes. Reconhecida a relevância, os feitos que discutem a mesma questão podem ficar suspensos em todo o país por até seis meses, prazo prorrogável uma vez. Para rejeitá-la, são necessários dois terços do colegiado competente. Se a instância de origem negar seguimento com base em entendimento firmado nesse regime, caberá apenas agravo interno ali mesmo. Nessa hipótese, o Agravo em Recurso Especial, dirigido diretamente ao STJ, fica vedado.

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Em outra frente, a Emenda Regimental 53/2026 criou a exigência de um resumo padronizado nas petições iniciais de ações originárias e nos recursos dirigidos ao STJ, com fatos, fundamentos, pedidos, decisões impugnadas e dispositivos legais invocados. O objetivo declarado é facilitar a triagem e o agrupamento das petições, inclusive por sistemas de inteligência artificial. Essa regra ainda depende de portaria da Presidência do STJ, sem data definida. Somadas, as duas exigências estimulam peças mais claras e com melhor técnica, e esse é um mérito do novo regime.

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Para quem atua na advocacia criminal, a primeira reação pode ser de alívio. A Constituição presume a relevância em algumas hipóteses, e as ações penais estão entre elas, ao lado das ações de improbidade administrativa, dos processos cujo valor da causa ultrapasse 500 salários mínimos, das ações que possam gerar inelegibilidade e dos casos em que o acórdão recorrido contraria jurisprudência dominante do STJ. No trâmite comum, em que a ação penal condenatória chega a Brasília depois da sentença e da apelação, a presunção deve funcionar sem sobressaltos. Basta que a petição mantenha o tópico próprio, que continua obrigatório, indique que se trata de ação penal e declare que a relevância, nesse caso, é presumida.

O risco está em outro lugar. Nem a Constituição nem a regulamentação definem o que se entende por "ações penais". Se o STJ restringir o termo à ação penal condenatória, a presunção deixará de alcançar o que chega ao tribunal por outros caminhos: a revisão criminal, a execução da pena, o mandado de segurança criminal e as medidas da fase de investigação, como quebras de sigilo e sequestro de bens, às vezes sem que exista processo formal. São situações menos frequentes do que o fluxo comum, mas nelas pode estar em jogo, da mesma forma, a liberdade de alguém.

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Esse risco não é hipotético. Em artigo publicado na ConJur em agosto, o ministro Ribeiro Dantas, do STJ, e Marcelo Marchiori sustentaram que nem todo recurso especial criminal está coberto pela presunção, citando entre os exemplos a execução penal, as medidas investigativas, o acordo de não persecução penal e a revisão criminal. Do lado oposto do debate, Lenio Streck e Andrei Schmidt defendem que a presunção constitucional das ações penais é absoluta e não admite relativização.

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Parte da justificativa para restringir a presunção é o volume. Segundo levantamento da FGV Justiça divulgado pela ConJur, 36% dos recursos que chegam ao STJ se enquadram em hipóteses de relevância presumida, e a matéria penal respondeu por 60% desse conjunto em 2025.

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Na minha visão, a leitura restritiva seria um equívoco. A revisão criminal, por exemplo, não é uma ação penal condenatória, mas trata de matéria criminal. O que deveria definir a presunção é a natureza da matéria discutida, qualquer que seja o instrumento processual, e por isso ela precisaria alcançar todas as causas criminais, como forma de garantir o acesso à justiça. Uma interpretação estreita abre margem para que o STJ negue seguimento a esses recursos.

O filtro tem méritos, mas, na matéria criminal, o seu equilíbrio depende de uma escolha que cabe ao próprio STJ, entre reduzir o número de recursos que chegam a Brasília e preservar o acesso à justiça que a presunção existe para assegurar. Por mais que as petições melhorem, é dessa escolha que vai depender o alcance real do filtro na defesa criminal.

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João Paulino da Silva é advogado do CALC Advogados. Bacharel em Direito pela USP. Graduando pela Universidade Jean Monnet de Saint Étienne por meio do Programa PITES. 

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Fontes: Superior Tribunal de Justiça, "Relevância da questão federal: o que muda na atuação do STJ com o novo sistema", 30/08/2026; Superior Tribunal de Justiça, "Exigência de resumo em ações originárias e recursos ao STJ só valerá após publicação de portaria da Presidência", 02/09/2026; ConJur, "Recursos criminais também precisarão provar relevância no STJ, diz ministro", 07/08/2026; ConJur, "Filtro de relevância no STJ muda a estratégia da defesa criminal", 20/08/2026.

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