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April 2026 Newsletter

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Artigos
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Marina Coelho Araújo, sócia fundadora do CALC Advogados, assina o artigo “Investigação criminal não é espetáculo”, publicado no Estadão em coautoria com a advogada Luiza Oliver sobre os limites do uso público de informações obtidas em investigações criminais. 

O texto discute como a divulgação de mensagens privadas sem relevância probatória distorce a função do processo penal, a investigação deixa de apurar fatos e passa a expor pessoas e investigados, produzindo um julgamento informal que antecede qualquer sentença.

Leia o artigo completo.

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Marina Coelho Araújo e Helena Lobo da Costa publicam no Boletim IBCCrim sobre a obra de Claus Roxin

O IBCCrim publicou em maio dossiê em homenagem a Claus Roxin, um dos penalistas mais influentes do século XX. Marina Coelho Araújo e Helena Lobo da Costa, sócias fundadoras do CALC Advogados, contribuíram com artigo sobre o papel da reparação do dano na teoria do jurista alemão, tema que Marina desenvolveu sob orientação direta de Roxin durante o doutorado na Ludwig-Maximilians-Universität München.

O texto propõe que a reparação do dano não é efeito civil periférico da condenação, mas mecanismo capaz de satisfazer necessidades preventivas por meios menos aflitivos do que a pena tradicional. 

Para escritórios que atuam na interface entre responsabilidade penal e negociação de acordos, o debate tem relevância prática direta.

Leia o artigo completo.

Debate
 
​​​Marina Coelho Araújo debate prova digital e LGPD penal em Lisboa

​Marina Coelho Araújo, participou do XII Colóquio Luso-Brasileiro IASP/FDUL, em Lisboa, compondo painel sobre prova digital e metadados com o Prof. Dr. Alaor Leite (Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa) e o Prof. Marco Antonio Marques da Silva (IASP).

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​As discussões giraram em torno de dois eixos centrais: a necessidade de criação de uma LGPD penal no Brasil e o aprimoramento das regras de cadeia de custódia da prova digital, que ainda carecem de uniformidade no ordenamento brasileiro.

 

 

Notícias

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A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça determinou a exclusão de relatório produzido por inteligência artificial generativa dos autos de ação penal (HC nº 1059475/SP). O caso envolvia denúncia por injúria racial após partida de futebol em Mirassol: a perícia oficial do Instituto de Criminalística não reconheceu a palavra ofensiva atribuída ao investigado, mas a acusação recorreu à ferramenta de IA que chegou ao resultado oposto.

O STJ afastou o relatório por entender que a ausência de transparência nos critérios da ferramenta e a impossibilidade de reprodução controlada dos resultados tornam o documento inapto para sustentar uma acusação criminal. A decisão ancora-se na exigência de que toda prova pericial permita contraditório efetivo, o que pressupõe rastreabilidade metodológica.

Para empresas e executivos submetidos a investigações, o precedente importa diretamente: ferramentas de IA utilizadas por autoridades investigativas sem a devida auditoria dos critérios não podem embasar acusações. A decisão reforça a necessidade de acompanhamento técnico especializado desde as fases iniciais da persecução penal.

 

STJ afasta ação penal de sonegação abaixo de R$ 50 mil 

A Quinta Turma do STJ reconheceu, no julgamento do AgRg no HC 1.034.876/SC, que o débito tributário de R$26 mil não sustenta ação penal por sonegação, pois está abaixo do limite fixado pela Portaria GAB/PGE nº 58/2021.

O Tribunal foi objetivo: se o Estado não ajuíza a execução fiscal para dívidas abaixo de R$50 mil, o Direito Penal não pode intervir em matéria tributária na inércia do administrativo-fiscal. No caso, o réu era primário, sem outros débitos fiscais e a portaria já estava em vigor quando o crédito foi constituído. 

A congruência entre as esferas é exigência de coerência sistêmica.Vale ressaltar que a decisão não cancela a dívida. O crédito tributário permanece exigível pela Fazenda pelos meios próprios; o STJ afastou exclusivamente a responsabilização criminal. 

O precedente reforça a subsidiariedade penal como limite funcional do Estado e tem aplicação direta em casos de exposição fiscal de empresas e administradores com passivos de baixo valor unitário.

 

Lei cria crime de cessão de conta laranja e altera penas de crimes patrimoniais

A Lei 15.397/2026, promulgada em maio de 2026, introduz mudanças expressivas no Código Penal. Entre as alterações mais relevantes: majoração das penas de furto, roubo, estelionato e receptação; tipificação autônoma da cessão de conta bancária para movimentação de recursos de origem criminosa (art. 171, §2º, VII do CP); e retorno da ação penal de estelionato à natureza pública incondicionada.

A criação do crime de conta laranja com tipificação própria representa ajuste de proporcionalidade relevante: condutas que antes eram enquadradas como lavagem de dinheiro, com penas elevadas e complexidade probatória, passam a ter tratamento específico e mais calibrado ao grau de participação do agente.

O ponto de atenção está na retomada da classificação do estelionato como ação pública, o que amplia o poder de iniciativa do Ministério Público independentemente de representação da vítima.

Para empresas, a nova tipificação exige revisão dos controles internos relacionados a operações financeiras e ao uso de contas por terceiros. Programas de compliance que não contemplem esse risco específico precisam ser atualizados.

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Coelho Araújo Lobo da Costa Advogados

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