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Newsletter Abril 2026

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Debate​
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Neste mês, no programa NewsNoite, do SBT News, Marina Coelho Araújo abordou um dos conflitos institucionais mais acalorados do mês: os limites constitucionais das CPIs e o embate direto entre a CPI do Crime Organizado e o STF.

 

Marina foi direta: CPIs são instrumentos de fiscalização, não de persecução penal. Investigar ministros criminalmente é função da PGR, não do Legislativo. E quando os mesmos fatos já tramitam na esfera criminal, a persecução penal tem precedência. 

 

Para ela, exigir objeto determinado numa investigação não é limitação, é condição mínima do Estado democrático de direito.

 

Assista ao debate completo aqui: [video]

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Reconhecimentos​​​
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Marina Coelho Araújo e Helena Lobo da Costa foram destaques individuais no Ranking Chambers and Partners Brazil 2026. 

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​​​Nossa sócia Helena Lobo da Costa está entre as advogadas mais admiradas de São Paulo pelo ranking Análise Advocacia Regional 2025 

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Notícias ​​​​​
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​​​​No RE 1.537.165 (Tema 1.404), o ministro Alexandre de Moraes esclareceu, em 21 de abril de 2026, o alcance temporal da liminar de março que fixou novos critérios para o uso dos Relatórios de Inteligência Financeira do COAF em investigações criminais. As restrições valem apenas para atos futuros e não atingem investigações já em andamento.Para empresas e executivos investigados com base em RIFs obtidos antes de março de 2026, a liminar não impede a análise concreta da licitude das provas caso a caso.

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A decisão é relevante para o penal econômico porque estabelece, com clareza, os requisitos para que dados financeiros sigilosos sustentem uma investigação criminal.

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O ponto de atenção é direto: a partir de agora, qualquer requisição de RIF exige procedimento formalmente instaurado, identificação objetiva do investigado e pertinência temática estrita com o objeto da apuração. 

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O descumprimento dessas exigências contamina as provas obtidas e todos os elementos delas derivados. Para empresas que operam em setores monitorados pelo COAF — como mercado financeiro, seguros, imobiliário e grandes contratos — entender os limites do que pode ser requisitado e como contestar o uso indevido desses relatórios passou a ser parte essencial de qualquer estratégia de gestão de risco jurídico em Direito Penal Empresarial.

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Cadeia de custódia de provas digitais 
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A Sexta Turma do STJ decidiu que, em caso de dúvida sobre a integridade e a autenticidade de provas digitais, é preciso realizar exame pericial para assegurar que o conteúdo apresentado no processo seja exatamente o mesmo que estava no dispositivo eletrônico. Por essa razão, o tribunal substituiu por medidas cautelares menos graves a prisão preventiva de um réu acusado de homicídio até a conclusão da perícia sobre prints de WhatsApp usados como prova contra ele.

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A decisão reforça a tese de que o ônus de comprovar a integridade da prova digital é do Estado. O ministro ressaltou que a necessidade de perícia não anula as provas automaticamente nem afasta os indícios do crime, mas recomenda cautela quanto à manutenção da prisão enquanto houver incerteza técnica sobre o material que sustenta a acusação.

dessa forma, é imprescindível análise prévia de provas digitais com protocolo técnico de cadeia de custódia, especialmente relevante em investigações corporativas, compliance e apurações de crimes econômicos.

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STJ torna obrigatória a perícia em crimes ambientais com vestígios
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No AREsp 3.011.219/SC, a Quinta Turma do STJ definiu que crimes ambientais que deixam vestígios exigem laudo pericial e que nenhum outro meio de prova supre essa ausência quando a perícia era viável.

O caso envolvia destruição de vegetação da Mata Atlântica. O tribunal enfatizou que relatórios de fiscalização, autos de infração e depoimentos testemunhais não têm aptidão para substituir o exame de corpo de delito quando os vestígios persistem e o acesso ao local está preservado.

Para a prática do penal ambiental, a decisão consolida um limite processual direto: sem laudo, a comprovação das elementares do tipo penal fica comprometida e, com ela, a higidez da própria acusação.

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Coelho Araújo Lobo da Costa Advogados

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